(DOC. VP 298.1641.9605.2223)
TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1.
Do quadro fático consignado no acórdão regional, extrai-se que a segunda reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contratou a primeira reclamada ELCOP ENGENHARIA LTDA - ME para realizar serviço de leitura informatizada, atividade que se insere no seu objeto social, conforme expresso na decisão recorrida. 2. Tem-se, portanto, um típico contrato de terceirização de serviços, tendo a tomadora se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante, atraindo a incidência da S�
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