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(DOC. VP 290.6687.1694.7232)

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. MODALIDADE TENTADA. INAPLICÁVEL. PARTE DOS CABOS SUBTRAÍDOS JÁ ACONDICIONADOS NA MOCHILA DO RÉU PARA TRANSPORTE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. RESPOSTA PENAL. FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDUROU POR INTERREGNO SUPERIOR À REPRIMENDA ORA REDIMENSIONADA. DECRETO CONDENATÓRIO.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto, sequer, foram controvertidas pelo recurso em liça, e, de todo modo, estão plenamente alicerçadas na palavra dos policiais militares autores da prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva. DA MODALIDADE CONSUMADA. Não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, ao revés do que tenciona a Defesa, porquanto parte dos cabos subtraídos já estava na mochila do defendente, acondicionado para o transporte, havendo ocor

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