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(DOC. VP 288.7162.1884.4979)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prova pericial, a qual concluiu que os empregados laboravam em área de risco de periculosidade, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda devem ser considerados individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos» . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CDC, art. 94. Tratando-se a hipótese do CDC, art. 94 de litisconsórcio facultativo, é possível o ingresso do terceiro, titular do direito, na qualidade de assistente litisconsorcial, o qual não fica impedido de propor ação individual ou plúrima em litisconsórcio ativo com outros trabalhadores, caso se sinta prejudicado. Assim, a ausência de publicação do edital, notificando os supostos interessados em intervir no processo como assistentes litisconsorciais, não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial constatou que os empregados substituídos permaneciam nas proximidades das instalações energizadas, além de realizar instalações e operações em equipamentos elétricos energizados em alta tensão e baixa tensão (NR 10). O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I/TST e na OJ 324/SDI-1/TST, é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Assim, o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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