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(DOC. VP 286.7960.2171.8396)

TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. Discute-se nos autos o prazo para alegação de incompetência territorial, em hipótese na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhador em seu Município de residência, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em outra localidade. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do CPC/2015, art. 62, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pelas reclamadas acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, «caput», do CPC/2015. O Reforma Trabalhista, contudo, trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, «caput», no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. No caso concreto, as notificações iniciais foram remetidas pela via postal em 24.6.2021, presumindo-se recebidas em 26.6.2021, na forma da Súmula 16/TST. As reclamadas habilitaram-se nos autos em 20.8.2021, mas invocaram a incompetência territorial apenas como preliminar de contestação, apresentada em 31.8.2021, quando já havia escoado o prazo legal para apresentação da exceção pertinente e, portanto, já consolidada a prorrogação da competência da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a demanda. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a reclamação trabalhista.

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