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(DOC. VP 285.8490.4165.6638) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Comendador Levy Gasparian e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando a necessidade dos medicamentos de uso contínuo pleiteados, tendo em vista que o autor apresenta sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial paroxística. Sentença de procedência. Entendimento do STJ no sentido de que «A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência» (tema 106). No presente caso, restou comprovado que os mencionados requisitos foram atendidos, sendo devido o fornecimento dos fármacos pleiteados. O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde não desonera os entes réus da obrigação de fornecer os medicamentos postulados, na forma prescrita pelo médico assistente. O magistrado não pode determinar, a seu critério, a substituição de um determinado medicamento por outro, uma vez que tal análise decorre de conhecimentos técnicos próprios de um profissional da área da saúde. «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais» (súmula 145 deste TJERJ). A condenação do Município réu ao pagamento da taxa judiciária revela-se correta e em consonância com o CTN, art. 111, II. Desprovimento dos recursos.

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