(DOC. VP 285.6246.3545.5683)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o reconhecimento da tentativa (no grau máximo), a revisão da dosimetria (visando afastar a negativação da pena-base e fixar a sanção intermediária abaixo do mínimo legal), a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado (reincidente e confesso), subtraiu o celular de propriedade da vítima Luiz Artur, que se encontrava em via pública, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, agentes do «Ipanema Presente» foram acionados e conseguiram deter o réu minutos depois, na posse da res, oportunidade em que a vítima compareceu ao local e não teve dúvidas em reconhecer tanto o ora apelante quanto o aparelho subtraído. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Atitude do acusado em rir e dizer «perdeu» para a vítima após efetuar a subtração, que, a despeito de se revelar debochada e deplorável, não se mostra apta a negativar o exame das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), razão pela qual a pena-base deve ser ajustada para o mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa). Na etapa intermediária, deve ser preservada a operação levada a efeito pela sentença, compensando a agravante da reincidência com as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a teor da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal (CP, art. 68; cf. STF), tornando as sanções iniciais definitivas, à mingua de novas operações. Reincidência em crime doloso (roubo), igualmente contra o patrimônio e violento, que torna incabível a pretendida substituição da PPL por restritivas de direito, por não se revelar como medida socialmente recomendável na hipótese (CP, art. 44, II e § 3º). Precedentes do STJ. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo final.
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