(DOC. VP 284.9055.7155.0872)
TJRJ. Apelação Criminal. Réu absolvido pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V. Vítima e testemunha reconheceram o réu, tão somente, em sede policial, por meio de uma fotografia. Em juízo, a testemunha teve dúvidas em reconhecer o acusado e a vítima não o reconheceu e ainda apontou pessoa diversa, como o autor do delito. O apelado não foi preso em flagrante, nem mesmo na posse dos bens subtraídos. Acervo probatório produzido nos autos não confere um juízo de certeza, de que o delito foi praticado pelo apelado. Reconhecimento fotográfico em sede policial é meio de prova idôneo, quando ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Precedentes. Princípio in dubio pro reo, mantida a absolvição. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.
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