(DOC. VP 282.3294.9417.1836)
TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Irresignação quanto a decisão que entendeu pela desnecessidade da penhora do saldo remanescente, tendo em vista a existência de seguro-garantia, bem como revogou a gratuidade judiciária concedida à parte exequente. Pleito de manutenção da justiça gratuita. Acolhimento. Ausente demonstração de que houve alteração da situação financeira da exequente capaz de justificar a revogação da benesse. Benefício restabelecido. Pugnam pela incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC em relação ao valor controverso. Acolhimento. Prestação do referido seguro não se equipara a pagamento voluntário. Incidência de multa e honorários advocatícios de rigor, por força dos arts. 520, §2º e 523, §1º, do CPC. Oferecimento de seguro garantia pela parte executada, em valor acrescido de 30% sobre o valor do débito Art. 835, §2º, do CPC. Equivalência do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
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