(DOC. VP 281.1677.4111.6241)
TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DESTA CORTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida».Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula 214/TST, mas se limitam a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como à incidência da prescrição total para a execução individual de ação coletiva, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular.Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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