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(DOC. VP 280.6997.8227.6764)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO DENOSUMABE 60MG (PROLIA), NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 6, DO STF, ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA CONITEC PARA A NÃO INCORPORAÇÃO DO REFERIDO MEDICAMENTO NAS LISTAS DO SUS, REVOGOU A TUTELA PROVISORA DE URGENCIA QUE HAVIA DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 1.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 61/STF dispondo que ¿a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)¿. 2. A Súmula Vinculante, como cediço, tem eficácia imediata, a partir de sua publicação, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e

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