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(DOC. VP 280.0213.6850.3687)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2011 A 2015. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, art. 485, III. RECURSO DO EXEQUENTE. 1.

Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. A extinção sem julgamento de mérito por inércia do Município exequente (CPC, art. 485, III), não pode se dar de imediato, devendo o juiz mandar intimar o demandante para dar andamento ao feito. 3. Município exequente que permaneceu inerte após regularmente intimado por duas vezes para dar andamento ao feito, cumprindo-se, portanto, o requisito essencial para o decreto de extinção. Observância do a

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