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(DOC. VP 279.7340.7962.3466)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE/STF E NO RE 583.050/RS/STF. TEMA 1.166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO ENTE PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AO TEMPO CORRETO. EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE/STF e RE 583.050/RS/STF), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-I do TST. 2. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE 1.265.564/SC/STF (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Em sentido semelhante, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp. 1.778.938/SP/STJ e REsp. 1.740.397/RS/STJ, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 4. Quanto à indenização por danos materiais, a Corte de origem constatou a existência de dano à parte autora, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao tempo correto. 5. No julgamento do Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou tese no sentido de que «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 6. Portanto, correta a decisão regional que, reconhecendo a competência desta justiça especializada, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do não repasse, ao tempo correto, das contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada. 7. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 8. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 9. Considerando os óbices mencionados, não se verifica transcendência jurídica da causa. Agravo a que se nega provimento.

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