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(DOC. VP 271.4166.6531.7035)

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP). Recurso defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos da vítima e policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a parcial confissão do réu. Ausência de insurgência defensiva nesse ponto. Condenação mantida. Pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que o artefato não foi apreendido e periciado. Não acolhimento. Causa de aumento de pena comprovada pelo relato da vítima, que atestou, de forma segura, que o objeto utilizado pelo roubador realmente era uma arma de fogo, cabendo ao imputado demonstrar que não utilizou o artefato, ou que desprovido de potencialidade lesiva, observando-se a regra estabelecida pelo CPP, art. 156. Pleito de mitigação da pena-base aplicada. Impossibilidade. Basilar exasperada de forma fundamentada, com base em elementos concretos e demonstrados nos autos. Réu portador de maus antecedentes. Majorantes excedentes deslocadas para a primeira etapa do cálculo dosimétrico. Possibilidade. Regime inicial fechado que se revelou adequado e proporcional, diante das circunstâncias e natureza do crime, quantidade de pena imposta e reincidência do apelante. Recurso desprovido

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