(DOC. VP 271.3068.4157.3296)
TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414/TST, III. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista 0020795-42.2020.5.04.0017, na qual se indeferiu tutela de urgência, mediante a qual a trabalhadora do feito matriz pretendia o restabelecimento da gratificação de função outrora percebida. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio prolação de sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula 414, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do Lei 12.016/2009, art. 6º, parágrafo 5º . Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º.
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