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(DOC. VP 270.2783.1241.4224) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA RECURSAL O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Embargos opostos pelo agravante, com propósito infringente, alegando contradição no julgado, por ter sido deferida tutela diversa da requerida. Pugna, ao final, pelo deferimento da suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao imóvel objeto da lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve contradição na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4. Decisão monocrática que não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão, restando devidamente fundamentada. 5. De fato, a decisão embargada deferiu em sede de tutela recursal o depósito em juízo dos valores das parcelas vencidas e vincendas, para que surta seus devidos efeitos legais, não tendo sido acolhido pela monocrática o pleito de imediata suspensão da exigibilidade do pagamento das mesmas. 6. A pretensão de mera suspensão dos pagamentos requerida pelo agravante, inclusive no que pertine às parcelas vencidas, em um juízo perfunctório e sem oitiva da parte adversa, não comporta acolhimento, demandando análise documental e de complexidade de tal monta que, neste momento, não autoriza a imediata reversão da decisão agravada, regularmente fundamentada na necessidade de dilação probatória, para que se obste por completo a obrigação de pagar assumida pelo agravante. 7. Todavia, para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte ré e, igualmente, obstar eventual irreversibilidade da medida antecipatória, deferiu-se por monocrática, até ao menos a apreciação do mérito recursal, o depósito dos valores controvertidos em juízo, o que melhor atende ao interesse de ambos os envolvidos, tendo em vista que resguarda, ainda que parcialmente, ao vencedor da demanda de origem, o direito de receber aquilo que lhe for devido, seja o pagamento das prestações ou a devolução dos valores. Poder geral de cautela. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: AgInt na Pet 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp. 1.694.810/SP/STJ, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.

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