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(DOC. VP 269.8742.2822.3291)

TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 245/TST. OJ 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO CPC, art. 1.007, § 4º 1 - Consoante a primeira parte da Súmula 245/TST, «O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso» . Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido» (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do CPC, art. 1.007, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput, da IN 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula 245/TST. 4 - Embargos a que se dá provimento.

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