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(DOC. VP 269.7831.7037.0646)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DEEXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA. PRESSUPOSTOS DO CLT, art. 896, § 2º NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. A decisão agravada, a par das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, negou provimento aoagravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. De fato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à exequente, nos moldes deferidos na origem, encontra-se amparada no conjunto fático probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, o qual corrobora o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito postulado nesta ação, ante o descumprimento pela executada do prazo fixado em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho para a efetivação da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público promovido pela agravante, em 2012. Acresça-se que, nesse ensejo, em que não se verifica atentado à literalidade das disposições da sentença exequenda, torna-se inviável o reconhecimento da alegada ofensa à coisa julgada, diante da aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento.

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