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(DOC. VP 268.9373.5020.1873)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IR REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. MANDATO CONFERIDO A SÓCIO REPRESENTANTE COM PODERES GERAIS E CLÁUSULA «AD JUDICIA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRATAR ADVOGADO EM NOME DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO NESTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IR REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. MANDATO CONFERIDO A SÓCIO REPRESENTANTE COM PODERES GERAIS E CLÁUSULA «AD JUDICIA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRATAR ADVOGADO EM NOME DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO NESTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Uma vez reconhecida a existência de transcendência jurídica na matéria veiculada no recurso, bem como viabilizada a alegação de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IR REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. MANDATO CONFERIDO A SÓCIO REPRESENTANTE COM PODERES GERAIS E CLÁUSULA «AD JUDICIA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRATAR ADVOGADO EM NOME DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO NESTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. Regional, ao analisar a arguição de irregularidade de representação apresentada em contraminuta ao agravo de petição patronal, concluiu que a outorga de procuração ao advogado da empresa não observou os requisitos previstos no seu contrato social. Ocorre que, examinando o quadro fático descrito pelo Tribunal, percebe-se que, na verdade, tais exigências foram cumpridas, e que o Regional considerou que havia necessidade de previsão de poderes específicos para contratar advogado em nome da empresa na procuração passada ao sócio contratante. Contudo, examinando o acórdão, percebe-se que tal exigência não constava do contrato social. Some-se a isso o fato de que foi reconhecido pelo Regional que havia procuração com poderes amplos e gerais e cláusula «ad judicia» passada ao sócio contratante do advogado que atuou neste feito, tornando-se, assim, desnecessário à regularidade do ato de constituição de advogado a previsão de poderes específicos para tal. O entendimento aqui delineado, inclusive, encontra analogia com a Súmula 395/TST, III, que se aplica à hipótese de substabelecimento por advogado que não detém poderes específicos para tal. Segundo o verbete: «São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do CCB/2002). (ex-OJ 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)» . Aqui, em lugar de substabelecer, o sócio representante contratou advogado para a defesa dos interesses da empresa no processo, em regular exercício dos poderes amplos e gerais que lhe foram conferidos e pela cláusula «ad judicia» inserida no mandato que lhe foi outorgado por outros dois sócios. Nesse contexto, ao que parece, foi cumprida inclusive outra cláusula do contrato social, referida pelo Regional, que prevê que a empresa age por meio da declaração de vontade de pelo menos três de seus sócios, já que a vontade dos dois sócios outorgantes se somou àquela do sócio representante quando aquiesceu aos poderes que lhe foram repassados pelo instrumento procuratório conferido pela empresa e usados pelo sócio para contratar o causídico que lhe vem representando neste feito. Sendo assim, ao considerar irregular a representação patronal por advogado contratado pelo sócio representante que contava com procuração passada por outros dois sócios da empresa, cuja reunião de interesses integralizava 60% do capital social votante, a decisão do Regional violou o CF/88, art. 5º, LIV, pelo que é de se conhecer e prover a revista, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a irregularidade de representação reconhecida no feito, prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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