(DOC. VP 266.1207.2840.6010)
TJRJ. Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de indenização. Plano de saúde. Autor (menor impúbere) portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), beneficiário de plano de saúde fornecido pela UNIMED-RIO (1ª ré), administrado pela Qualicorp (2ª ré), na modalidade coletivo por adesão. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo das rés. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré - QUALICORP. Direito do consumidor. Aplicação do verbete sumular 608 do STJ. A rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde é prevista e regulamentada pela Resolução Normativa 195/2009, da ANS, que em seu art. 17, parágrafo único, autoriza a rescisão imotivada por iniciativa do plano de saúde, desde que tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses e que haja a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência. Acrescido ao transcurso do prazo mínimo e da notificação prévia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça identifica como terceiro requisito da rescisão unilateral, o oferecimento pela seguradora ao segurado da possibilidade de migração para outro plano de saúde individual, familiar ou coletivo. prazo de 60 (sessenta dias) de antecedência para envio de notificação de rescisão não foi respeitado. As rés não cumpriram os requisitos formais para rescisão unilateral do contrato, e agiram com culpa ao denunciar o contrato sem garantir a possibilidade de manutenção dos serviços ao autor e a continuidade da proteção à sua saúde. O cancelamento unilateral do plano de saúde em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral. Abalo psíquico e transtorno devidamente demonstrados, diante da própria incerteza no tratamento do demandante. Violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser o ponto norteador dos contratos. Dano moral configurado. Manutenção da quantia fixada a título de indenização por dano moral, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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