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(DOC. VP 265.8792.0090.4816)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, dada a relevância do tema, verifica-se a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia envolve debate acerca de a existência de grupo econômico obrigar empresa que não celebrou acordo em processo judicial a pagar cláusula penal em razão do descumprimento (parcial) de acordo celebrado por outra das empresas coligadas. O Regional afirmou inexistir violação à coisa julgada a não extensão à segunda reclamada dos efeitos de mora em que incorreu apenas a primeira reclamada (CINE & VÍDEO BHZ EQUIPAMENTOS E ESTÚDIOS LTDA. - EPP), uma vez que, sem embargo de a segunda reclamada compor, com ela, grupo econômico, a primeira reclamada fora a única a celebrar acordo com a reclamante e, na sequência, atrasar o pagamento da sexta parcela ajustada nesse acordo. Paga, enfim, esta sexta parcela, discute-se acerca de a solidariedade passiva abranger também a obrigação de pagar cláusula penal incidente em razão da mora, a essa altura já purgada. A reclamante defende que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade da segunda reclamada pelos efeitos da mora no cumprimento do acordo, ofende a coisa julgada, uma vez que fixada em sentença (anterior ao acordo) a responsabilidade solidária das sociedades empresárias. Indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Ocorre que a multa por descumprimento de acordo formalizado e descumprido pela devedora principal (empregadora) deve também ser suportada pela devedora solidária CINE & VIDEO SUPPORT LTDA - EPP, ainda que esta não tenha participado do acordo. Não obstante o acordo ter sido formalizado e não cumprido pela devedora principal (empregadora), seguindo a mesma ordem de ideias relativas ao devedor subsidiário, o devedor solidário deve ser responsabilizado (a solidariedade foi reconhecida antes de formalizado o acordo - daí a alegação da exequente de afronta à coisa julgada relativa ao reconhecimento da solidariedade). Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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