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(DOC. VP 262.5942.6792.7465)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER . POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 389, §2º, DA CLT. 1. Hipótese em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso do réu para permitir o cumprimento da obrigação de fazer do CLT, art. 389, § 1º por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, desde que sem prejuízo da amamentação. 2. O Ministério Público do Trabalho sustenta a ocorrência de omissão no acórdão ao argumento de que esta Turma «não expôs como seria possível às empregadas, do shopping e dos lojistas, guardarem e amamentarem seus(uas) filhos(as) em creche que não está localizada nas dependências do próprio shopping», já que «na realidade dos centros urbanos, a ideia de creches próximas não se faz corriqueiramente factível". 3. A decisão embargada é consoante a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do CLT, art. 389, § 2º, a obrigação em exame pode ser cumprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. A decisão possibilita, nos termos da lei, o cumprimento da obrigação de fazer de forma alternativa. 4. Não há omissão no julgado quanto ao aspecto suscitado pelo Parquet, na medida em que cabe ao réu optar pela forma de cumprimento da obrigação de fazer, desde que dê efetividade ao comando judicial inserto no julgado. Portanto, inexiste o vício alegado. Embargos de declaração rejeitados.

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