(DOC. VP 262.2135.4451.6959)
TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, Multa Limpeza Pública dos exercícios de 2014 e 2015 e Multa Execução Obras Particulares dos exercícios de 2015 e 2016 - Município de Santo André - Decisão mantendo a gratuidade deferida à coexecutada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Documentos juntados pelo exequente demonstrando que a coexecutada-agravada possuí condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, afastando a presunção relativa gerada pela declaração de hipossuficiência apresentada - Benefício que já havia sido revogada à parte no julgamento do AI 2009876-13.2021.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 09/04/2021, e, por isso, aquele recurso não foi conhecido em razão da deserção - Recorrida que é proprietária de mais de um imóvel no Município de Santo André, sendo no mínimo 02 (dois) deles de natureza comercial, um dos quais foi objeto de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela própria coexecutada, causa com valor de R$36.382,40 - Parte que recolheu as custas devidas na ação de despejo em 26/05/2022, após o Juízo competente indeferir a gratuidade pleiteada, o que sequer foi objeto de questionamento pela interessada - Se em maio/2022 a coexecutada conseguiu suportar as custas devidas em demanda movida por ela, inviável reconhecer que, agora, a parte é hipossuficiente, a permitir a revogação da gratuidade concedida inicialmente à devedora, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100, do CPC, benefício que havia sido deferido tão somente porque a ora agravada não declarou imposto de renda nos exercícios de 2019 a 2021 - Hipótese em que há elementos concretos demonstrando que a parte é capaz de arcar com os custos desta ação, ressaltando que a coexecutada já sofreu constrição de ativos financeiros no importe de R$40.729,13, em 2020, o que foi mantido e igualmente comprova a sua condição econômico-financeira favorável - Revogação da gratuidade que é devida, não obstante a coexecutada tenha conseguido o benefício em outra demanda que figura como ré, decisão de primeiro grau que não vincula esta Câmara, notadamente porque naqueles autos a parte também demonstrou tão somente que não declarou imposto de renda nos exercícios de 2019 a 2021, além de oferecer os mesmos extratos de uma única conta corrente com saldo reduzido no período de 06/01/2022 a 12/05/2022 e de cartão de crédito sem despesas, com vencimento em 12/07/2021, extratos que já haviam sido oferecidos na execução fiscal e não são hábeis a infirmar os elementos ora considerados, já que anteriores ao pagamento realizado em 26/05/2022 - Decisão reformada - Recurso provido.
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