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(DOC. VP 260.2166.1217.6405)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de não serem devidas as indenizações por danos moral e materiais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o preposto da reclamada, (...), admite a existência do acidente no estabelecimento da reclamada, bem como se denota que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, não havendo prova nos autos de que ele ocorreu por culpa do reclamante», tendo, ainda, o reclamante comprovado «a realização de despesas com transporte, medicamentos, consultas, exames médicos, cirurgia e lentes corretivas, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, por meio dos recibos anexados ao feito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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