(DOC. VP 260.0189.8363.1344)
TJRJ. Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo postulando, em preliminar, a nulidade da prova da materialidade dos crimes, tendo em vista a ilegalidade perpetrada pelos policiais ao realizarem a abordagem, revista pessoal e veicular sem que houvesse fundada suspeita para tanto. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. O Parquet requereu o reconhecimento do concurso material de crimes. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento dos apelos defensivos e provimento do apelo ministerial. 1. Consta da denúncia que os sentenciados, no dia 23/11/2021, na BR 356, em Italva-RJ, transportavam, para fins de tráfico, 973,85 g (novecentos e setenta e três gramas e oitenta e cinco decigramas) de maconha e 2.079,80g (dois mil e setenta e nove gramas e oitenta decigramas) de cocaína. Também mencionou que os acusados associaram-se entre si e com elementos não identificados para a prática do tráfico de drogas, integrando a Facção Criminosa T.C.P. (Terceiro Comando Puro). 2. Após compulsar os autos, vislumbro que há nulidade na sentença, em razão da omissão na dosimetria da pena, especificamente quanto à ausência de fixação da sanção pecuniária e da pena referente ao crime de associação para o tráfico, ocorrendo violação aos princípios da individualização da pena, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Ademais, ressalto que a correta individualização das penas é imprescindível para a análise da eventual ocorrência da prescrição. 4. Destarte, ante as omissões, a sentença deve ser parcialmente anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida fixação das penas, observando-se a legislação aplicável ao caso. 5. Recursos conhecidos, parcialmente provido o defensivo, para reconhecer, de ofício, a nulidade de trecho da sentença, consistente na ausência da fixação da pena de multa e da pena relativa ao crime de associação para o tráfico, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação adequada das respectivas penas, com a extensão da decisão ao corréu, que não apelou, nos termos do CPP, art. 580. O recurso ministerial resta prejudicado. Oficie-se.
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