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(DOC. VP 259.9140.1081.5986)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de rescisão de arrematação de veículo cumulada com indenização, ora em fase de cumprimento de sentença. (ii) Demanda proposta pelo arrematante em face da Leiloeiro e da titular do bem leiloado. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação aa Leiloeiro, reconhecida a sua ilegitimidade passiva, condenado o autor a pagar honorários de sucumbência. Ação julgada parcialmente procedente em relação à titular do automóvel leiloado, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora, nos termos de v. acórdão já passado em julgado. (iii) Superveniência de acordo entre o arrematante e a seguradora vendedora do veículo. Cláusula estabelecendo que a seguradora-ré pagará ao autor certa quantia pelos danos morais, materiais e despesas processuais, «ficando também responsável pelos honorários advocatícios, além de todos os demais valores relativos a presente demanda.». (iv) Interpretação divergente das partes quanto à extensão da cláusula - se abrangeria também os honorários de sucumbência devidos pelo autor ao patrono da Leiloeiro corréu, excluído da lide. (iv.1) Valores que, à luz do constante dos autos, estão compreendidos na avença. Quando da celebração do acordo - entabulado já depois de julgado recurso de apelação -, a agravante já tinha pleno conhecimento de todas as prestações pecuniárias componentes de sua condenação, bem ainda do fato de o agravado ter sido condenado, por decisão irrecorrida, a pagar honorários em favor do corréu excluído da lide. (iv.2) Se era intenção da recorrente especificar que os honorários advocatícios mencionados no acordo eram apenas e tão somente aqueles devidos ao autor-agravado, deveria ter sido mais clara e cuidadosa na redação da cláusula já que, na forma em que redigida, não é possível vislumbrar essa restrição. (iv.3) Seria ilógico, ademais, que o agravado, munido de título judicial em relação aos danos materiais e danos morais, tivesse interesse em celebrar acordo que não envolvesse, também, os honorários sucumbenciais por ele devidos em prol do corréu. (iv.4) Agravado que, além disso, não persegue direito alheio em nome próprio. Titularidade dos honorários devidos aos patronos da Leiloeiro que segue sendo deles, patronos, que promovem, em desfavor do recorrido, incidente de sentença próprio e autônomo para a satisfação de seu crédito. Acordo que somente estabeleceu que a seguradora indenizaria o autor pelos valores pagos a tal título, o que sequer configura o instituto da assunção de dívida previsto no CCB, art. 299. (v) Recurso ao qual se nega provimento.

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