(DOC. VP 255.6357.6965.8022)
TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Cancelamento unilateral do contrato. Sentença de parcial procedência, condenando a ré restabelecer o plano da autora, mas rejeitou pedido de indenização pelo dano moral sofrido. Apelo de ambas as partes. AMIL buscando a improcedência dos pedidos. Autora que busca fixação de indenização a título de dano moral. Contrato cancelado com fundamento em suposta inadimplência da consumidora. Autora que estava adimplente, consignando as mensalidades no bojo dos autos de demanda em que litigam as mesmas partes, tendo a legalidade dos reajustes das mensalidades como objeto. Depósitos respaldados por decisão judicial e que eram de conhecimento da ré. Autora que estava em pleno tratamento para câncer que lhe acomete. Interrupção do tratamento que retardou a descoberta de outro tumor, agora no rim da autora. Impossibilidade de cancelamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.082 do STJ. Alegação de que todos os contratos coletivos por adesão vigentes entre Amil e Qualicorp foram rescindidos, perdendo vigência em 31/05/2024, que foi veiculada apenas em sede de apelo. Suposta rescisão que era de conhecimento da ré antes mesmo da apresentação da sua contestação. Matéria que reflete inovação recursal e não pode ser apreciada. Só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (CPC, art. 1.013, § 1º). Conduta ilícita da ré configurada. Dever de indenizar que se reconhece. Verba indenizatória que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. Precedentes desta Corte. Sentença que merece parcial reforma. Honorários recursais aplicáveis à espécie. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (apelo da autora) e DESROVIMENTO DO RECURSO 2 (apelo da ré).
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