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(DOC. VP 255.6032.8000.4287)

TJRJ. Agravo de Instrumento. A Agravada pactuou com o Agravante patrocínio para a produção de filme, mas o Agravante não cumpriu com a sua parte no contrato. Agravada ajuizou ação de cobrança pedindo a restituição da primeira parcela paga, bem como o pagamento de multa. Condenação do Agravante à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de multa compensatória, correspondente a 20% do valor do contrato. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de existência de fato novo, superveniente, qual seja, que a mesma cobrança está sendo efetuada pela União Federal, razão pela qual sustenta que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois nenhum valor é devido à Agravada, eis que a cobrança legítima está sendo realizada pela devida credora, a União Federal, que é a titular do crédito tributário abatido com o patrocínio realizado pela Petrobrás. Rejeição da Impugnação. Decisum que não merece reforma. O Agravante desde sua contestação vem alegando o descabimento da pretensão autoral em receber importância abatida do seu imposto de renda e aplicada em projeto cultural. Contudo, tal fundamento não foi acatado pelo Juízo a quo que em sua sentença entendeu que a questão tributária não impedia o acolhimento da pretensão e que apenas deveria ser oficiada a Fazenda Pública Federal a fim de fiscalizar o estorno de eventual benefício tributário deduzido em razão do patrocínio. Sendo assim, diante da consolidação do título executivo, está configurada a coisa julgada acerca desta matéria, que resulta em preclusão pro judicato, que é um mecanismo jurídico que impede o Juiz de decidir novamente uma questão já analisada, com as mesmas condições de fato, a teor do CPC, art. 505. Ademais, o CPC, art. 507 dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conhecimento e desprovimento do recurs

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