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(DOC. VP 254.3348.4822.0118)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DA BAHIA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. AGRINC-105100-93.1996.5.04.0018. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADPF 573/PI/STF E TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306).

1. A ré, reclamante na ação matriz, foi contratada sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, não sendo, portanto, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. A decisão rescindenda concluiu pela irregularidade da transmudação do regime jurídico e condenou o Estado ao pagamento do FGTS a partir da data da transmudação. 3. O acórdão recorrido acolheu o pedido de rescisão formulado pelo Estado da Bahia para, considerado regular a

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