(DOC. VP 253.6040.4578.4562) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. art. 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS REMETIDAS POR MEIO ELETRÔNICO E CARTA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DOS REGISTROS CREDITÍCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva afastada. 2. Considerando o inexorável e democrático avanço tecnológico, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, consoante determina o art. 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou Whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da mensagem. Entendimento estabilizado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, no julgamento dos
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