(DOC. VP 252.9396.4378.6267)
TJRJ. Habeas Corpus. Trancamento da ação sob fundamento de nulidade da prova obtida de forma ilegal a partir da extração, sem autorização judicial, de conteúdo do aparelho de telefone celular de um terceiro. Alega-se, em linhas gerais, que a denúncia ministerial se baseou unicamente em diálogos extraídos ilegalmente de celular de outro investigado e que a extração dos dados teria ocorrido antes do deferimento da quebra de sigilo, daí estar contaminada a prova provocando a quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de eventual nulidade nessa seara demandaria análise de prova de cunho técnico, o que não é possível nessa via estreita. Inobstante a extração de dados do celular pertencente ao investigado Leonardo, não há prova irrefutável de que a Polícia Federal tenha logrado acesso aos dados antes da autorização judicial datada de 7/11/2023 para a quebra do sigilo dos dados telefônicos. Ao que se infere da documentação juntada, os dados foram extraídos e ficaram armazenados no aparelho, a fim de serem preservados para futura análise e perícia. Correta e fundamentada a decisão de primeiro grau que rejeitou a arguição de ilicitude das provas obtidas a partir da referida extração. Ordem denegada.
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