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(DOC. VP 250.6261.2543.2759)

STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas. Crime falimentar de fraude contra credores no corpus curso de recuperação judicial. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação da legislação vigente ao tempo do último ato fraudulento. Precedentes desta corte. Agravo regimental desprovido. 1.»em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento. Considerando-Se, no caso, que o último ato fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei 11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei de falências. E, sendo a Lei 11.101/2005 a que incide em relação aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do estado pelo transcurso do lapso de tempo entre os (agrg no aresp 986.276/rs, relator Ministro jorge marcos interruptivos» mussi, quinta turma, julgado em, DJE de). 7/8/2018 17/8/2018

2 - Agravo regimental desprovido.

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