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(DOC. VP 250.6261.2149.8788)

STJ. Civil e processual civil. Agravo em recurso especial, conhecimento. Apelo nobre. Ação de usucapião. Ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir. Impossibilidade de usucapir bem próprio. Transferência de propriedade de bem imóvel que se dá pelo registro do título translativo. Observância dos arts. 1.245 e 1.275, ambos do cc. Existência do registro de uma das matrículas. Questão não debatida pelo tribunal estadual. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

1 - Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula. 2 - A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula 28

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