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(DOC. VP 250.6020.1612.7572)

STJ. Processual civil e previdenciário. Segurada especial. Salário-Maternidade. Início de prova material no período de carência. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade.

1 - Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto 3.048/1999). 2 - Sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, não há como modificar o entendimento firmado

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