(DOC. VP 250.6020.1390.9897)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Ausênciade prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de demonstração deprejuízo. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pormandado de seguraça. Súmula 7/STJ. Pretensão por análise de aplicaçãoe dispositivos de Leis complementares distritais. Súmula 280/STF. Agravointerno desprovido.. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no 1 julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC, art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.. A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter sido observado o 2 regramento legal do mandado de segurança, não se especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal deficiência recursal atrai a súmula 284/STF.. Consoante"a jurisprudência desta corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela 3 inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa, devendo prevalecer o princípiopas de nullité sans grief" (agint no rms 71.932/pb, relator Ministro teodoro silva santos, segunda turma, julgado em, DJE de). 30/9/2024 3/10/2024. Consigna-Se que,"nos termos do entendimento desta corte superior, inexiste contradição 4 quando se afasta a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente» (agint no aresp 2.623.773/go, relator Ministro teodoro silva santos, segundaturma, julgado em, djen de). Aplicação da súmula 211/STJ. 12/3/2025 18/3/2025. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o 5 resultado da demanda. A jurisprudência do STJ consigna que"a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado desegurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da súmula 7/STJ» (agrg no aresp 843.767/sp, rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em, dje). 19/4/2016 27/5/2016. Agravo interno desprovido. 6
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