(DOC. VP 250.2280.1610.8480)
STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Bens e serviços destinados a empresa localizada na zona franca de manaus. Equiparação à exportação. Não incidencia da contribuição para o pis e da Cofins. Benefício fiscal caracterizado como isenção. Aproveitamento de créditos. Possibilidade quando houver tributação na revenda. Exceção prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. II - A Lei 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à «alíquota zero», não tem o condão de elidir tal entendimento. III - A teor do disposto nos
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