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(DOC. VP 249.3370.6865.5338)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Assim, analisando a prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve modificação no estado de fato que autorizasse a revisão da condenação, conforme preceito contido no CPC, art. 501, I, tendo em vista que tanto o ASO de fl. 152, quanto o ASO de fl. 845 atestam a aptidão do exequente para o exercício de atividade administrativa, diversa, portanto, da antiga função de vigilante do exequente, e o título executivo condena a executada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, se a reclamada entende que houve modificação no estado de fato que enseja o pagamento do pensionamento, cabe a ela buscar a revisão do julgado pela via própria, na forma prevista no CPC/2015, art. 505, I, não sendo o processo executivo esta via. Agravo de instrumento desprovido.

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