(DOC. VP 249.2236.2323.5087)
TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 3. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxas de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 3.1. Recálculo da parcela. Autor que alega abusividade nas taxas de juros aplicadas pelo banco, em detrimento dos percentuais contratuais. Parecer contábil coligido com a exordial que tem esteio na aplicação isolada dos juros remuneratórios, ignorando os demais custos contratuais. Não cabimento. A aplicação dos juros deve ser analisada em conjunto com o CET (Custo Efetivo Total), que reflete, além da remuneração do capital, o financiamento de encargos e despesas. 4. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante à ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp . 1.251.331). 5. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 6. Seguros prestamista e de acidentes pessoais premiado. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradoras de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. 1.639.259/SP/STJ e 1.639.320/SP). 7. Restituição dobrada. O contrato em questão foi celebrado em setembro de 2022, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 8. Sentença reformada, para determinar, conjuntamente com a restituição dos valores pertinentes à tarifa de avaliação de bem, a restituição dos valores alusivos aos seguros, e à tarifa de registro de contrato, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43/STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), facultada compensação com eventual saldo devedor, decotado o encargo do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações em aberto. Verbas sucumbenciais distribuídas entre as partes, proporcionalmente ao seu decaimento na demanda. Recurso parcialmente provido.
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