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(DOC. VP 244.9142.3350.0812)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou, da CF/88, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. Em caso de divergência jurisprudencial, é necessário que a parte evidencie a identidade das circunstâncias fáticas entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, bem como demonstre o confronto das teses jurídicas, conforme o §8º do CLT, art. 896. 3. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu longos trechos do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema trazido à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. E o reclamante não cuidou de produzir prova da divergência jurisprudencial « mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte» e não evidenciou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem os elementos acima citados ou sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento .

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