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(DOC. VP 242.8856.2282.2551)

TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Contrato de prestação de serviços. Pacote de Viagem para Las Vegas -Estados Unidos. Inadimplência das rés. Alegação dos autores no sentido de que suportaram inúmeros transtornos durante a viagem, como a impossibilidade de levar as duas bagagens contratadas, hospedagem em hotel diverso do pactuado, de categoria inferior ao contratado, por ausência de reserva pela Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Contrato de prestação de serviços. Pacote de Viagem para Las Vegas -Estados Unidos. Inadimplência das rés. Alegação dos autores no sentido de que suportaram inúmeros transtornos durante a viagem, como a impossibilidade de levar as duas bagagens contratadas, hospedagem em hotel diverso do pactuado, de categoria inferior ao contratado, por ausência de reserva pela recorrente, além de pagamento de taxa de Resort maior do que combinada e a não realização de nenhum dos passeios programados. Patente a legitimidade passiva da empresa recorrente no caso em apreço. Apesar de não ser a fornecedora final do produto, a condição de franqueadora a torna parte integrante da cadeia de fornecimento e, como se sabe, há solidariedade de todos os agentes dessa cadeia, conforme CDC, art. 7º. A propósito, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Ademais, a recorrente não produziu qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Aliás, ao alegar que «tão logo a recorrente tomou ciência dos descumprimentos, descredenciou a empresa franqueada», a própria ré confessa a falha no serviço prestado. De outro lado, os autores comprovaram de forma suficiente todos os danos experimentos. Legítima, portanto, a pretensão de indenização pelos danos materiais sofridos com a contratação de serviços que não foram prestados. Correta a condenação da ré quanto à restituição dos valores que os autores tiveram de arcar com os passeios não disponibilizados, taxas extras não previstas, bagagem extra, estacionamento, aluguel de veículo e outros, tudo no valor de R$ 3.536,48. Restituição da quantia proporcional de R$ 2.400,00, contudo, sem critério definido, que não encontra respaldo fático ou legal. Inarredável, outrossim, o reconhecimento do dano moral causados aos autores em face dos sérios dissabores e transtornos que lhe foram causados, além do desvio de tempo produtivo para resolver a questão até seu ingresso em juízo. A verba indenizatória fixada em sentença, no valor de R$ 5.000,00 para cada demandante, mostra-se razoável e moderada, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação reformada em parte. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

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