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(DOC. VP 242.1401.4906.2978)

TJRJ. Apelação criminal. Artigo. 33, caput, c/c art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006. Recurso defensivo. Insuficiência de prova quanto à destinação da pequena quantidade de cocaína ¿ 8 pinos - cuja suposta mercancia restou duvidosa. O apelante prestou depoimento em sede policial, assim como em juízo, alegando que tinha acabado de comprar o entorpecente para consumo próprio. Destaque-se que o corréu Claúdio foi absolvido neste processo, assim como o menor infrator Renan, igualmente absolvido no juízo menorista. Destaque-se que esse menor infrator, inobstante absolvido, teria confessado ser vapor do tráfico em sua oitiva inicial perante o MP e disse que o apelante Pedro e corréu Claudio não estavam traficando, o que reforça a tese auto defensiva do apelante de que tinha comprado a droga para consumo próprio. A condenação criminal exige a maior certeza possível sobre a dinâmica dos fatos como forma de impedir a condenação de um inocente, exigindo, assim, acervo probatório que corrobore a narrativa apresentada, o que não ocorreu nos autos. Note-se que sequer dinheiro fruto de uma venda foi encontrado com o réu. O fato de estar a droga embalada na forma típica de venda não prova que o entorpecente ¿ 8 pinos arrecadados com o réu - se destinava ao comércio ilícito, eis que, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma embalada, é porque também é comprada no mesmo formato. Os antecedentes criminais do apelante não podem servir como único fator condutor da condenação, sob pena de termos uma sentença baseada no direito penal do autor no qual ele é condenado pelo seu passado. PROVIMENTO.

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