(DOC. VP 241.2090.8547.2924)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória c/c condenatória. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignação recursal da ré. 1. A segunda seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/sp e 1.886.929/sp, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ans, nos seguintes termos. «4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ans, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ans, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como conitec e natjus) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ans". Precedentes. Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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