(DOC. VP 241.1131.2893.6355)
STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, s I, II e V, do CP. Arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso. Firme e coeso depoimento da vítima. Orientação firmada pela terceira seção desta corte, no julgamento do EREsp 961.863/rs. Dosimetria da pena. Reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Aumento da pena acima da razão mínima prevista na legislação. Ausência de motivação concreta. Mera utilização de critério matemático (objetivo). Impossibilidade. Hipótese de incidência da súmula 443/STJ.
1 - Nos termos do CPP, art. 167, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2 - Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no, I. do § 2º. do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do
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