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(DOC. VP 241.1131.2802.1457)

STJ. Criminal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Redução. Possibilidade. Obediência ao CP, art. 59. Quantidade de droga apreendida. Personalidade e conduta social do agente. Preponderância. Lei 11.343/2006, art. 42. Redução realizada pela corte estadual. Patamar razoável. Regime inicialmente fechado. Delito praticado sob a égide da Lei 11.464/2007. Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Lei 11.343/2006, art. 44. Inconstitucionalidade do óbice declarada pelo plenário do STF. Fixação de regime aberto para cumprimento da pena. Possibilidade. Ordem parcialmente concedida.

I - O percentual de aplicação da causa de diminuição de pena estabelecida pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, considerada a discricionariedade do julgador, deve obedecer as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, com preponderância da natureza e quantidade de droga apreendida, personalidade e conduta social do agente. II - Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do grau

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