(DOC. VP 241.1131.2285.7471)
STJ. Execução penal. Habeas corpus. Fuga do estabelecimento prisional. Falta grave. Consequências. Regressão de regime. Reinício da contagem do lapso temporal. Exceção ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena. Data-Base. Dia da recaptura. Perda dos dias remidos. Alteração do lep, art. 127. Revogação de até 1/3 do tempo remido. Ordem parcialmente concedida.
I - O cometimento de falta grave implica regressão de regime, conforme se infere do art. 118, I c/c art. 50, II, ambos da LEP.Precedentes. II - A data-base para a contagem do novo período aquisitivo - nos casos de fuga do estabelecimento prisional - por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, é o dia da recaptura do preso evadido, consoante a disciplina do CP, art. 111, III. III - Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação da LEP, art. 1
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