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(DOC. VP 241.1131.2147.7950)

STJ. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso especial. Tempestividade. Recesso forense. Comprovação. 1.- Após a emenda constitucional 45/2004, o recesso forense passou a ser uma possibilidade, dependendo sua existência de ato do próprio tribunal. 2.- O agravo de instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no CPC, art. 544, § 1º, assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (sSúmula 288/STF e Súmula 639/STF). Se deficiente a formação, não se admite o posterior complemento, por força da preclusão consumativa. 3.- O juízo de admissibilidade feito pelo tribunal a quo não tem o condão de vincular o juízo prévio desta corte, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. 4.- Agravo regimental improvido.

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