(DOC. VP 241.1120.1852.0921)
STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, s I e II. Arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela terceira seção desta corte, no julgamento do EREsp 961.863/rs. Pena-Base fixada no mínimo. Aumento de 2/5 em razão da presença de duas causas especiais de aumento de pena. Ausência de motivação concreta. Constrangimento ilegal evidenciado. Réu primário. Regime inicial fechado para cumprimento da pena. Inobservância do disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º do CP. Súmula 440/STJ. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Ordem parcialmente concedida. 1 nos termos do CPP, art. 167, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2 - Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 3 - Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria
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