(DOC. VP 241.1120.1741.9455)
STJ. Recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Penalidades consistentes na revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições, consoante a Lei 7.210/84, art. 140. O cometimento de novo crime durante o benefício não enseja a perda dos dias remidos, mas a revogação da benesse, nos termos do CP, art. 86.
1 - As penalidades para o sentenciado em livramento condicional consistem na revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições, consoante a Lei 7.210/84, art. 140. 2 - Caso descumpra uma das condições fixadas no CP, art. 86, o liberado terá seu benefício revogado obrigatoriamente, isto é, em razão do cometimento de crime durante a vigência do benefício ou por delito anterior. Já na hipótese de deixar de cumprir uma das condições impostas pelo Juízo da Execuçã
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