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(DOC. VP 241.1120.1741.0786)

STJ. Agravo regimental. Omissão do acórdão recorrido e julgamento ultra petita. Inexistência. Embargos de terceiro. Ausência do registro da penhora. Sistema anterior à Lei 8.953/1994. Terceiro de boa-Fé. Fraude à execução não caracterizada. 1.- Consoante dispõe o CPC, art. 535, destinam-Se os embargos de declaração apenas a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa, como se pretende no caso. 2.- No caso, não há que se falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a demanda com base nos fatos narrados nas razões da apelação interposta pelos terceiros adquirentes do imóvel, apresentando solução compatível o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.- Mesmo antes da alteração do CPC, art. 659, § 4º pela Lei 8.953/94, para que se pudesse ter como ineficaz a venda de imóvel, sob o argumento de fraude à execução, fazia-Se necessário o registro da penhora ou a demonstração concreta de ciência do ato constritivo por parte do adquirente. Precedentes. 4.- Agravo regimental improvido.

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