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(DOC. VP 241.1120.1276.8231)

STJ. Direito administrativo. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio.

1 - Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. 2 - Nos termos do Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, «dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a tran

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