(DOC. VP 241.1081.0766.2141)
STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Autuação em flagrante. Desnecessidade de posterior notificação da lavratura do auto de infração. Não especificação pelo tribunal de origem a respeito da natureza da infração. Súmula 7/STJ.
1 - Esta Corte possui entendimento pacífico, sedimentado na Súmula 312/STJ, no sentido de que: «No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2 - Em se tratando de autuação em flagrante, esta Corte também a considera como primeira notificação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiv
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